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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1370/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 14:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1369/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1368/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1367/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2192/2021
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.192, de 2021, que dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito federal e dá outras providências.
A proposição, em seu art. 1°, veda o plantio de espécies da família Moraceae, gênero Ficus, nos logradouros públicos do Distrito Federal.
O art. 2° determina que os critérios para a poda e a supressão de árvores devem incluir o gênero Ficus. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os indivíduos do gênero que estejam situados em logradouros públicos devem ser suprimidos e substituídos por espécies nativas, indicadas pelo órgão ambiental competente.
Na sequência, o art. 3° dispõe sobre o pagamento de multa por infração, com cobrança em dobro em caso de reincidência.
Por fim, o art. 4° remete ao Poder Executivo a obrigatoriedade de regulamentar a Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogatória, sem especificar os dispositivos que revoga.
Em sua Justificação, o Autor esclarece que é Oportuno destacar que o presente Projeto não propõe a extinção arbitrária das árvores dessa espécie, mas a substituição gradativa daquelas que comprovadamente trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem assim ocasionarem transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente. Assim, privilegiar-se-á o plantio de árvores nativas como instrumento da promoção da arborização urbana.
A proposição segue em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, inciso j, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
O PL discorre sobre as espécies do gênero Ficus, sua proibição de plantio em logradouros públicos, bem como sobre a poda e a remoção desses espécimes quando ocasionarem prejuízo à pavimentação, às edificações ou representarem riscos à população.
A arborização urbana inclui os diversos espaços no tecido urbano passíveis de receberem vegetação, tais como: plantio de vegetação em ruas, praças, parques, jardins, canteiros centrais de ruas e avenidas e margens de corpos d’água. Em cidades, a arborização não envolve apenas a beleza estética de logradouros públicos, mas interfere nas dinâmicas ambiental, cultural, social e paisagística do meio urbano.
Em termos ambientais, a presença de vegetação urbana atua de forma a amenizar a intensidade de radiação solar, proporcionar conforto térmico e resfriamento do ar, diminuir a intensidade dos ventos. Por outro lado, a supressão de vegetação ocasiona alteração do sistema natural nas cidades e gera diversos efeitos negativos, como aumento do volume de escoamento superficial da água da precipitação, redução de barreira acústica, perda de fauna, aumento da poluição, entre outros.
O Distrito Federal tem realidades diversas, e o planejamento arbóreo público deveria considerar as particularidades de cada região administrativa. São cerca de 200 espécies em mais de 5 milhões de árvores espalhadas pelas 33 regiões administrativas. Em particular, no Plano Piloto, o quantitativo de árvores plantadas é alto, de modo que proporciona beleza única aos seus espaços públicos e qualidade de vida para a população.
O Projeto de Lei em análise cita alguns problemas ocasionados por árvores do gênero Ficus às calçadas, às tubulações de água e esgoto e à rede elétrica. Problemas que ocorrem, mas não são exclusivos das espécies desse gênero. Outras espécies, como a mangueira e o flamboyant, muito comuns em todo Distrito federal, também podem causam prejuízos à rede elétrica aérea e bens privados.
A proposição não indica o quantitativo de indivíduos que seriam suprimidos e nem os locais em que ocorrem os problemas relatados. O manejo adequado a partir do levantamento dos riscos associados às características do espécime (altura, idade, saúde) e ao local do plantio são informações essenciais para qualificar os procedimentos administrativos necessários. Cada caso deve ser tratado de forma individualizada, sendo necessário seguir critérios técnicos pré-estabelecidos pelo órgão público competente. Somente assim as medidas adotadas conseguirão compatibilizar a manutenção das redes dos sistemas de esgoto, água e energia, à segurança, com qualidade de vida.
Observa-se, ainda, que o PL, no parágrafo único do art. 2°, estipula que as plantas do gênero presentes em logradouros públicos devem ser retiradas e substituídas por indivíduos de espécies nativas. Entretanto, é necessário atentar que o gênero possui cerca 800 espécies[1], 50 encontradas no Brasil. Entre elas, 25 são espécies nativas, cuja supressão e poda são regidas por regras distintas. Além do mais, o gênero tem papel importante para a manutenção da biodiversidade, por proporcionar abrigo e alimento para a fauna, e por contribuir para melhora da qualidade do ambiente urbano, pelo sombreamento e outros benefícios.
Ressalta-se que, no Distrito Federal, compete à Novacap elaborar, analisar e aprovar projetos, bem como executar, fiscalizar e gerenciar obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, além de conservação de áreas verdes e paisagismo. O Poder Executivo investe, todos os anos, mais de R$ 40 milhões para novos plantios e manutenção da arborização urbana. O novo Plano Anual de Arborização da Novacap prevê o plantio de 100 mil árvores, de 40 espécies[2].
Por fim, convém atentar para o fato de que a empresa segue as orientações do Decreto n° 39.469, de 2018, que estabelece regras sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos.
Outrossim, o PL estipula o pagamento de multa em caso de plantio de indivíduos do gênero em logradouros públicos. É certo que a Novacap realiza o plantio de modo planejado e dentro de parâmetros técnicos e legais, porém seria razoável multar o cidadão que queira plantar uma muda de árvore na praça ou parque público? De qualquer forma, tal medida seria pouco efetiva, uma vez que o órgão público responsável pela fiscalização ambiental não teria como fiscalizar todas as regiões administrativas e coibir o plantio de indivíduos do gênero Ficus, especificamente.
Sendo assim, a proposição não atende aos critérios de relevância e oportunidade, uma vez que não esclarece detalhadamente como a supressão somente de espécimes desse gênero de planta trará benefícios à qualidade de vida da população do Distrito Federal e nem de melhoria dos serviços públicos. Além disso, afetaria todas as espécies nativas do gênero Ficus que existam nos logradouros públicos distritais (o que abrange não somente ruas, estradas, quadras e conjuntos, mas também praças, parques, jardins, chácaras etc.).
Desse modo, no âmbito de competência desta CDESCTMAT, não vislumbramos contribuições efetivas do PL. Sendo assim, em que pese a eminente intenção do autor, entendemos que a proposição não se mostra conveniente e oportuna. Portanto, resta-nos tão somente votar pela REJEIÇÃO do PL n° 2.192, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, ___ de dezembro de 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] https://www.scielo.br/j/rod/a/477JDvpCF69jjXrbSVx69QF/?lang=pt
http://www.faperj.br/?id=308.3.2
[2]https://www.novacap.df.gov.br/plano-anual-de-arborizacao-da-novacap-plantara-100-mil-arvores/
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1366/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 14:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (26710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Pudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o cascalhamento das ruas do Núcleo Rural Sarandi, localizado na BR 020, km 18, na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal o cascalhamento das ruas do Núcleo Rural Sarandi, localizado na BR 020, km 18, na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Núcleo Rural Sarandi, que pleiteiam o cascalhamento dessas ruas, por onde trafegam os ônibus escolares, carros, motocicletas. A situação é crítica, portanto urgente e necessária.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da comunidade de Planaltina, principalmente dos alunos, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEOF - (26711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1774/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1774, DE 2021, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DA POLITICA DISTRITAL DE ATENÇÃO À SAÚDE ÀS PESSOAS COM PSORÍASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMESI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1774/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende estabelecer as diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, visando a redução das comorbidades e das incapacidades causadas por esta doença, bem como a melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Na justificação do projeto, o nobre deputado pretende criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de psoríase de forma a proporcionar melhoria na qualidade de vida da pessoa e aumento de sobrevida, e, também, otimização dos recursos do SUS e da previdência na medida em que o agravamento da doença ou o desdobramento em comorbidades demandam procedimentos e tratamentos mais caros, além de aposentadorias e licenças remuneradas.
A proposição, lida em 02/03/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Observa-se que o projeto em análise tem como objetivo estabelecer as diretrizes para a instituição da política distrital de atenção à saúde às pessoas com psoríase, visando a redução das comorbidades e incapacidades acometidas pela doença por meio da prevenção desta.
Dessa forma, constituindo-se eminentemente de uma série de princípios e diretrizes para a implementação da política social em comento, verifica-se, de maneira geral, que não deverá gerar efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal podendo ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
De igual maneira, a proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1774/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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